O que é um contrato de honorários trabalhista?
Um contrato de honorários trabalhista fixa quanto e como você recebe para atuar numa reclamatória, e não é o mesmo contrato genérico que serve pra qualquer causa.
O trabalhista tem particularidades que o contrato precisa endereçar: honorário de êxito sobre o proveito econômico, sucumbência com regime próprio depois da Reforma e limites éticos que a OAB cobra. Um modelo genérico, desses que dez blogs repetem, ignora tudo isso e te deixa exposto.
Nesta página a gente resolve as duas pontas. Você copia o modelo trabalhista completo logo abaixo, de graça, e entende como precificar, como adaptar pro polo que atende e como cobrar sem trabalhar de graça.
É o contrato pronto, mais a orientação de precificação e cobrança de quem trata a advocacia como negócio.
Honorários trabalhistas ≠ contrato genérico
O contrato trabalhista precisa tratar êxito sobre o proveito econômico, sucumbência pós-Reforma e os limites éticos da OAB. Um modelo genérico não cobre nada disso.
Quais cláusulas o contrato precisa ter?
Um contrato de honorários trabalhista que se sustenta tem sete cláusulas essenciais, e cada uma fecha um risco concreto.
São elas: objeto (o que você vai fazer e as instâncias cobertas), remuneração (a modalidade, êxito sobre o proveito econômico, valor fixo ou mensalista), sucumbência (os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, pelo art. 23 da Lei 8.906/94, e somam-se aos contratados), desistência e acordo (o cliente que desiste ou acorda por fora continua devendo o honorário pelo trabalho já feito), rescisão (escala proporcional por instância se a relação termina antes do fim), foro de eleição e obrigações do cliente (fornecer documentos e informações verídicas).
A tabela abaixo separa cada cláusula pelo que ela define e pelo risco que evita.
| Cláusula | O que define | Risco que evita |
|---|---|---|
| Objeto | O serviço contratado e as instâncias cobertas (1ª, 2ª, recursos) | Discussão sobre o que estava ou não incluído |
| Remuneração | A modalidade de honorário: êxito sobre o proveito econômico, fixo ou mensalista | Cobrar mal e trabalhar sem clareza do que vai receber |
| Sucumbência | Que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e somam-se aos contratados (art. 23 da Lei 8.906/94) | Perder um honorário que é seu por lei |
| Desistência e acordo | Que o honorário pelo trabalho feito é devido mesmo se o cliente desiste ou acorda por fora | Trabalhar meses e o cliente sumir sem pagar |
| Rescisão | O que acontece se a relação termina antes do fim, com escala proporcional por instância | Ficar sem remuneração pelo que já foi entregue |
| Foro de eleição | O foro competente para resolver conflito sobre o contrato | Litigar a cobrança em comarca desfavorável |
| Obrigações do cliente | Fornecer documentos e informações verídicas em prazo | Perder prazo ou peça por falha do cliente |
Conhecer as cláusulas antes de copiar o modelo é o que te deixa capaz de defender cada uma na frente do cliente.
Modelo de contrato trabalhista para copiar
Aqui está o modelo completo, pronto pra copiar e adaptar ao seu caso, de graça, sem paywall e sem cadastro.
O bloco abaixo traz um contrato de prestação de serviços advocatícios para atuação trabalhista na defesa do empregado/reclamante, o caso mais comum, com todas as cláusulas essenciais preenchidas: objeto, honorários de êxito sobre o proveito econômico, sucumbência destinada ao advogado, tratamento da desistência e do acordo, rescisão proporcional por instância, foro e obrigações do cliente.
Diferente do modelo que circula por aí com multa abusiva de meio salário mínimo por desistência, este já vem com os limites éticos embutidos, sem cláusula que a própria OAB questiona.
Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios
Atuação Trabalhista, Defesa do Empregado/Reclamante
Qualificação das partes
CONTRATANTE: [nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, endereço].
CONTRATADO(A): [advogado(a), OAB/UF nº].
Cláusula 1ª, Objeto
Prestação de serviços advocatícios na reclamatória trabalhista de [reclamante] contra [reclamada], na 1ª instância e, se contratado, nas instâncias recursais.
Cláusula 2ª, Honorários de êxito
[__]% sobre o proveito econômico obtido (verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego, valor de acordo ou da execução, incluindo juros e correção), observado o teto ético do ad exitum.
Cláusula 3ª, Honorários de sucumbência
Pertencem exclusivamente ao(à) contratado(a), somando-se aos honorários contratados (art. 23 da Lei 8.906/94).
Cláusula 4ª, Desistência e acordo
Em caso de desistência, transação ou acordo direto do(a) contratante sem anuência do(a) advogado(a), os honorários permanecem devidos sobre o proveito econômico apurado ou o valor do acordo, pelo trabalho realizado, sem multa punitiva pela desistência em si.
Cláusula 5ª, Rescisão
Rescindido o contrato pelo(a) contratado(a) antes do fim, os honorários são proporcionais à fase alcançada, na escala [10% / 20% / 30%] em 1ª / 2ª / 3ª instância.
Cláusula 6ª, Obrigações do(a) contratante
Fornecer documentos e informações verídicas e comunicar propostas de acordo.
Cláusula 7ª, Foro
Foro da comarca de [cidade/UF].
Data, assinaturas e testemunhas
[cidade/UF], [data]. Assinaturas do(a) contratante e do(a) contratado(a), com duas testemunhas.
Este é o ponto de partida. Copie, troque os campos entre colchetes pelos dados do seu cliente e adapte à sua realidade e ao caso concreto, e leia a seção seguinte se você defende o outro polo, a empresa/reclamada, porque aí o contrato muda.
Defender o empregado ou a empresa?
O contrato trabalhista não é o mesmo dos dois lados do balcão, e usar o modelo de reclamante pra defender empresa é erro que custa caro.
Do lado do empregado/reclamante, a lógica é de êxito: o cliente muitas vezes não tem como pagar entrada, o honorário sai do proveito econômico que você conquista, e o risco é trabalhar meses e o cliente fechar acordo por fora.
Do lado da empresa/reclamada, o jogo vira. A empresa é PJ, paga por hora ou por avença mensalista, o honorário não depende de "ganhar", defender bem é reduzir condenação, e a previsibilidade de receita é muito maior.
A tabela abaixo separa os dois polos por modalidade de honorário, quem paga a entrada, o risco de caixa e o efeito da sucumbência. Se você atende empresa, a próxima seção sobre sucumbência recíproca é ainda mais crítica.
| Aspecto | Defesa do empregado/reclamante | Defesa da empresa/reclamada |
|---|---|---|
| Modalidade de honorário | Predomina o êxito sobre o proveito econômico | Por hora, por ato ou avença mensalista |
| Entrada | Muitas vezes difícil de cobrar (cliente sem caixa) | Esperada e viável (cliente PJ) |
| Risco de caixa | Alto — depende do resultado e do tempo do processo | Baixo — receita não depende do êxito |
| Efeito da sucumbência | Pode reduzir o proveito líquido do cliente (recíproca) | Reduzir condenação já é o resultado contratado |
Quanto cobrar de honorários no trabalhista?
No trabalhista de reclamante, o honorário de êxito costuma ficar em até 30% sobre o proveito econômico da causa, e esse teto de 30% é também o limite ético que você não deve ultrapassar.
Só que cravar 30% sem pensar é o que os concorrentes fazem. O número certo depende do risco e do trabalho: causa líquida e documentada aceita percentual menor; causa difícil e demorada justifica o teto.
Do lado da empresa, a conta é outra: cobra-se por hora, por ato (audiência, defesa) ou por avença mensal, sem depender do êxito.
E, nos dois polos, a regra de ouro é cobrar uma entrada, um valor fixo inicial que remunera seu trabalho independentemente do resultado.
A tabela da OAB de cada estado fixa o piso. Ela é o mínimo, não o alvo. Precifique pelo valor que você entrega, não pelo medo de perder o cliente.
Como fica a sucumbência pós-Reforma?
A Reforma Trabalhista, a Lei 13.467/2017, mudou o jogo da sucumbência, e o contrato que ignora isso desatualiza na hora.
Antes, o reclamante que perdia não pagava honorários à parte contrária. Hoje existe sucumbência recíproca: se o pedido é julgado parcialmente procedente, cada lado pode arcar com os honorários sucumbenciais do outro sobre a parte em que perdeu.
Na prática, o cliente reclamante pode receber menos do que imagina, porque parte do que ganhou é descontada pelos honorários de sucumbência devidos à empresa nos pedidos rejeitados. Você precisa explicar isso no momento do contrato, não depois da sentença.
E os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, pelo art. 23 da Lei 8.906/94, e somam-se aos contratados; já os honorários assistenciais próprios da Justiça do Trabalho, da Lei 5.584/70, têm base própria.
Deixar a sucumbência recíproca clara no contrato protege sua relação com o cliente e evita a surpresa que vira reclamação lá na frente.
Explique isso no contrato, não na sentença
Com a sucumbência recíproca (Lei 13.467/2017), num pedido parcialmente procedente o cliente pode receber menos do que imagina. Deixe o regime claro no momento da assinatura, não depois do resultado.
O que a OAB proíbe no contrato?
Antes de copiar qualquer modelo pronto, saiba o que a OAB não deixa passar, porque tem cláusula circulando por aí que é infração disciplinar.
Primeiro: multa por desistência ou por não comparecimento do cliente é questionada pelos tribunais de ética. Um dos modelos concorrentes mais populares prevê multa de meio salário mínimo por desistência, e é exatamente o tipo de cláusula que pode se voltar contra você. O contrato garante o honorário pelo trabalho já feito quando o cliente desiste, mas não impõe penalidade punitiva pela desistência em si.
Segundo: o honorário de êxito, o ad exitum, tem teto de 30% sobre o proveito econômico pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Passar disso é abusivo.
Terceiro: a tabela de honorários da OAB de cada estado fixa o valor mínimo, e cobrar abaixo dela é desvalorizar a profissão, também punível.
- ✓ Cobrar o honorário pelo trabalho já feito quando o cliente desiste ou acorda por fora
- ✓ Fixar o êxito em até 30% sobre o proveito econômico (ad exitum)
- ✓ Usar a tabela da OAB da sua seccional como piso mínimo
- ✗ Impor multa punitiva por desistência ou não comparecimento do cliente
- ✗ Ultrapassar o teto de 30% do ad exitum sobre o proveito econômico
- ✗ Cobrar abaixo da tabela mínima da OAB da sua seccional
O modelo desta página já vem dentro desses limites.
Como cobrar entrada e proteger o caixa?
O trabalhista é conhecido por depender do êxito e ter ciclo longo. Por isso mesmo o contrato precisa ser a ferramenta que protege seu caixa, ou você trabalha meses de graça.
Um contrato com três travas transforma o trabalhista de "aposta demorada" em receita com previsibilidade:
Cobrar uma entrada
Valor fixo inicial pago na assinatura, que remunera o trabalho independentemente do resultado do processo, mesmo no contrato de êxito.
Blindar contra o acordo por fora
Cláusula que mantém o honorário devido sobre o valor do acordo se o cliente fecha direto com a empresa sem avisar.
Prever penalidade por inadimplência
Multa, juros e correção sobre o atraso para o cliente que não paga em dia.
Sem a entrada, você vira refém da sentença; sem a blindagem, o cliente some depois de fechar acordo por fora. As três travas juntas são o que separa o escritório que cresce do que trabalha apertado.
Como apresentar o preço sem perder o cliente?
Saber redigir o contrato é metade do trabalho. A outra metade é apresentá-lo sem gaguejar na hora do preço, que é onde muita gente perde o cliente.
O roteiro que funciona tem quatro passos:
- Apresente o valor depois do problema, só fale de preço quando o cliente entende o tamanho do que está em jogo; preço dito cedo demais vira só um número caro.
- Explique o "porquê" de cada cláusula, quando o cliente entende que a entrada cobre seu trabalho e que a cláusula de sucumbência o protege, ele para de encarar o contrato como armadilha.
- Ofereça condição, não desconto, parcele a entrada em vez de baixar o valor; desconto ensina o cliente a duvidar do seu preço.
- Deixe pronto pra assinar na hora, cliente que sai pra "pensar" esfria; feche enquanto o valor está claro.
Apresentar preço com segurança é uma habilidade que se treina, e o contrato bem explicado é o seu roteiro.
FAQ: Perguntas sobre honorários trabalhistas
Qual o percentual de honorários de êxito no trabalhista?
Quem paga os honorários de sucumbência no processo trabalhista?
Posso cobrar multa se o cliente desistir da ação trabalhista?
O contrato serve para defender o empregado e a empresa?
Preciso cobrar entrada num contrato trabalhista de êxito?
Quem sou eu, o Advogado Sustentável?
Sou o Vinícius Nunes, advogado (OAB/RS 109.673), fundador da VSN Advogados e criador do método Advogado Sustentável.
Vou ser honesto com você: o trabalhista não é a área que eu recomendo pra quem quer previsibilidade, ciclo longo e sem honorário inicial garantido é o oposto do que eu ensino. Mas se você atua nele, o contrato é justamente a ferramenta que corrige esse problema, e é aí que eu tenho o que te entregar.
Construí um escritório de advocacia digital com mais de 4 mil contratos ativos, investindo mais de R$ 900 mil em Google Ads, e a partir dessa prática sistematizei como precificar honorário, cobrar entrada e proteger o caixa em qualquer nicho.
Hoje ensino mais de 11 mil advogados a tratar a advocacia como negócio, escolher o nicho certo, precificar bem e cobrar sem medo.